Multa. Art. 41 da lei nº 8.212/91. Adequação ao art. 135 e 137 do CTN. Ausência de indicação de conduta culposa ou dolosa na decisão administrativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0025095-74.2004.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. ADEQUAÇÃO AO ART. 135 E 137 DO CTN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.949/09. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. 1. A Constituição Federal prevê em seu art. 146, inciso III, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. 2. A penalidade aplicada com base no art. 41 da Lei nº 8.212/91 deve estar em consonância com o quanto disposto no art. 137 do Código Tributário Nacional, que exclui, expressamente, a responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de mandato, função, cargo ou emprego, e no art. 135 do mesmo diploma legal. 3. No auto de infração lavrado pelo INSS não consta qualquer conduta culposa ou dolosa do Impetrante praticada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. O art. 41 da Lei 8.212/91, que dava suporte à responsabilização pessoal dos agentes públicos, foi revogado pela Lei 11.941/09, devendo, no caso, ser observada em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, aplicável em matéria tributária por força do quanto disposto no art. 106 do CTN. 5. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
