II, IPI. Importação de mercadorias. Classificação. Revisão. Erro fático-jurídico do importador, sem alteração ulterior de critério jurídico pelo fisco
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025964-10.2003.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. II, IPI. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. CLASSIFICAÇÃO. REVISÃO. ERRO FÁTICO-JURÍDICO DO IMPORTADOR, SEM ALTERAÇÃO ULTERIOR DE CRITÉRIO JURÍDICO PELO FISCO. DILAÇÃO PROBATÓRIA 1. O auto de infração revela que a hipótese não atina com "alteração superveniente de critério jurídico pelo Fisco", que, de regra, a jurisprudência não abona, mas sim, com erro voluntário de classificação (questão fático-jurídica) a cargo do importador, que não considerou as normas (NCM) vigentes contemporâneas ao tempo das declarações de importações, não tendo havido qualquer retroatividade, sendo, pois, legítima a revisão do enquadramento. 2. O só desembaraço aduaneiro concluído não é óbice legal para (se e quando) revisão do lançamento (ensejando o usual suplementar), como se fato tributário extintivo (prescrição ou decadência) ou coisa julgada fosse. 3. O tema "classificação de mercadorias" (enquadramento/NCM) detém evidentes contornos fáticos, cuja elucidação não permite o exame por esta Corte com fulcro no § 3º, do art. 515, do CPC. 4. Apelação e remessa oficial tida por interposta providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
