Embargos à execução fiscal. Alegação de omissão de receita. Requerimento de produção de prova pericial. Julgamento antecipado da lide. Processo extinto
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027995-95.2005.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCESSO EXTINTO. INFORMAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO DE QUE O DÉBITO TERIA SIDO INCLUÍDO NO PAES. 1. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar à Embargante a realização da perícia técnica, utilizando como fundamento da sua sentença a informação prestada unilateralmente pela União, de que o débito exequendo teria sido incluído no Programa de Parcelamento Especial - PAES. 2. Embora o objetivo do parcelamento especial seja regularizar a situação fiscal dos devedores do Erário, abrangendo todos os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que objetos de execução fiscal ou parcelamento anterior (§1º, art. 1º, da Lei 10.864/03), a Lei que instituiu o PAES excetua os débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, considerados, por tal razão, em situação regular (art. 151 c/c art. 206, CTN). Nessa hipótese, os débitos apenas seriam incluídos no PAES após a desistência da ação judicial ou da medida administrativa, com renúncia do direito sobre o qual se fundam. 3. Não tendo havido requerimento expresso da Embargante nesse sentido no curso da execução fiscal e destes embargos de devedor, não há como presumir a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, mormente porque não consta nos autos a cópia do Termo de Parcelamento, contendo a lista dos débitos incluídos no PAES. 4. A par disso, tendo a Apelante sido autuada por suposta omissão de receita, afigura-se necessária a produção da prova pericial, a fim de tentar afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, sob pena de evidente cerceamento do direito de defesa. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
