Medida cautelar. Exclusão da responsabilidade tributária do requerente na ação principal. Sentença confirmada em sede recursal
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038884-79.2004.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO REQUERENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA CAUTELA. 1. A concessão de medida cautelar exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com a finalidade de se garantir o resultado útil da ação principal. 2. No caso em análise, foi proferida sentença na ação principal para excluir a responsabilidade tributária do Autor quanto aos débitos referentes às inscrições 10.103.001.602-16 e 10.603.005.365-50, tendo sido mantida tal decisão por esta Corte em sede recursal. 3. Nessa linha de intelecção, entendo que o destino da cautelar deve seguir o resultado do processo principal, de modo que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
