Agravo retido. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Contribuições previdenciárias. Isenção. Art. 197, §7º, da CF
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028219-72.2002.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. ART. 197, §7º, DA CF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DO ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91 NÃO ATENDIDOS. 1. Na espécie, deve ser desprovido o agravo retido que pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. O juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em razão da ausência de apresentação de alguns dos documentos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, devendo ser ressaltado que tais requisitos prescindem de exame técnico, de modo que não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais decorre de isenção (§7º do art. 195 da CF/88 c/c art. 55 da Lei nº 8.212/91), não de imunidade, nos termos da decisão proferida pela Quarta Seção no EIAC 2001.34.00.034955-0/DF, publicada em 22/03/2010. 3. Desse modo, se revestem de legalidade tanto os requisitos previstos no art. 14 do CTN quanto no art. 55 da Lei nº 8.212/91, vigente à época, para efeito de gozo da referida isenção. 4. No caso em análise, a Apelante deixou de apresentar documento apto a comprovar a sua qualidade de instituição de utilidade pública federal, não se afigurando suficiente a declaração de utilidade pública expedida exclusivamente pelo ente municipal. 5. Alem disso, a Apelante também não colacionou aos autos o certificado ou registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o qual deveria ser obrigatoriamente renovado a cada três anos, razão pela qual o atestado de registro datado de junho de 1990 não se afigura idôneo. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo retido e à apelação.
