Financeiro e econômico. Ação ordinária. Correção monetária do balanço empresarial do exercício de 1994. Art. 38, da lei 8.880/94
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064386-74.2000.4.01.0000
Ementa
FINANCEIRO E ECONÔMICO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO EMPRESARIAL DO EXERCÍCIO DE 1994. ART. 38, DA LEI 8.880/94. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 1. A questão debatida nos autos gira em torno do índice de correção monetária a ser utilizado nas demonstrações financeiras no período de julho a agosto de 1994. O enfrentamento da demanda independe de dilação probatória, por configurar matéria exclusivamente de direito. 2. Até a edição do Plano Real, a correção monetária das demonstrações financeiras deveria ser efetivada com base na UFIR (Lei nº 8.383/91). Com o advento do Plano de Estabilização Econômica, foi editada a Lei nº 8.880/94, cujo artigo 38 estabeleceu que o cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real, tomará por base o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, segundo critérios fixados em lei. O parágrafo único do referido artigo estabeleceu, ainda, que seria nula de pleno direito e não surtiria nenhum efeito a aplicação de índice calculado de forma diferente, para fins de correção monetária. 3. Essa matéria já se encontra sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra inviável a aplicação de outro índice que não a UFIR para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1994, visto que a aplicação de atualização monetária deve ser feita com supedâneo em lei antecedente expressamente prevista. Precedentes. 4. O artigo 38 da Lei nº 8.880/94 não afrontou nenhum dos princípios constitucionais tributários, pois não houve expurgo de índices da inflação, tampouco o cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras foi modificado, mantendo-se a UFIR como critério de atualização, assim como previsto na Lei nº 8.383/91. Desse modo, não se pode aplicar o IGP-M, ou qualquer outro índice, na correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1994. 5. Apelação da Autora desprovida. Apelação da União provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da Autora e deu provimento à apelação da União.
