Conselho regional de odontologia. Processo ético disciplinar. Observância do processo legal, da ampla defesa e do contraditório
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005183-05.2005.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA. MULTA PECUNIÁRIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. Não se vislumbra qualquer mácula a ensejar a nulidade do processo disciplinar nº 338/2001 e da sanção de suspensão imposta ao autor, por 30 dias, tendo sido atendidas todas as etapas processuais na via administrativa, tais como realização de audiências de conciliação e instrução, oportunidade de apresentação de defesa, produção de prova técnica, com oferecimento de quesitos, tendo sido exarada decisão administrativa após exame detalhados dos autos e das provas que ali constavam. 2. Restou comprovado nos autos a conduta infratora do autor em não concluir a contento o tratamento dentário da denunciante, passados um ano e meio do seu início, e após o integral pagamento dos honorários contratuais, ressaltando que, ao tempo da prolação da decisão administrativa, a pretendida colocação da prótese dentária ainda não tinha sido efetivada, em ofensa aos preceitos do Código de Ética Odontológica. 3. Não há previsão legal que autorize a aplicação de multa como mecanismo punitivo, quer na Lei nº 4.324/64, como no Decreto que a regulamenta. A fixação da multa prevista art. 41 da Resolução 179/91 fere o princípio da reserva legal. 4. Apelações e remessa oficial tida por interposta não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial
- tida por interposta.
