Embargos à execução fiscal. Ação incidental. Requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Art. 16, § 2º, da lei nº 6.830/80. Ausência das cda
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007747-37.1999.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO INCIDENTAL. REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC. ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DAS CDA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DECLINADOS PELA APELANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEIS. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. Considerando que os embargos à execução constituem ação incidental autônoma, ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título exequendo, e que não se confunde com a execução, a petição inicial deve preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC. 2. O art. 283 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como constitui ônus do embargante, de acordo com o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas. 3. No caso concreto, o embargante não juntou aos autos cópia das CDA que deram origem ao processo executivo, documento indispensável para a análise dos argumentos declinados nestes embargos que se voltam contra a capitulação legal imputada ao contribuinte, devendo ser mantida a sentença de improcedência uma vez que não restaram comprovados os fatos alegados. 4. Tratando-se de execução fiscal da União, há na Certidão de Dívida Ativa a inclusão do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários. 5. Apelações não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
