Embargos à execução de sentença. Inexistência de valores a restituir a título de PIS no ano de 1988. Matéria não ventilada na petição inicial. Preclusão
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010380-98.1997.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE PIS NO ANO DE 1988. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez constatado que a alegação de que não seria devida a restituição do PIS no ano de 1988 sequer foi ventilada na inicial dos embargos à execução de título judicial, andou bem o juízo monocrático ao entender que houve preclusão da matéria. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 1ª Região, é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários, embora não tenham sido postulados ou analisados na fase de conhecimento, no cálculo de liquidação de sentença, sem que isso implique violação à coisa julgada. 3. A correção monetária não configura um plus, mas reposição do valor real da moeda. Nos casos de repetição de indébito, coerente e legal que o ressarcimento dos valores devidos seja integral e justo, inclusive com a recomposição das perdas inflacionárias. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
