Itr. Área de reserva legal. Averbação no registro do imóvel para isenção tributária. Inexigibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008583-16.2004.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. A Lei 8.171/1991 prevê a isenção do ITR para as áreas dos imóveis rurais considerados de preservação permanente, reserva legal ou de interesse ecológico. 2. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação realizada após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR. Precedentes. 3. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito atualizado e ao reembolso das custas processuais (parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/96). 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
