Fixação de honorários advocatícios. Razoabilidade. Valores majorados
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018769-13.1999.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. VALORES MAJORADOS. 1. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos os princípios da razoabilidade e da equidade, visando remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. 2. Deve ser majorada a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, quando esta se mostrar irrisória, incabível, contudo, sua fixação em valor exorbitante. 3. Verba honorária em favor do União, fixada em 1ª Instância em R$500,00 (quinhentos reais), majorada para R$5.000,00 (Cinco mil reais), atendendo ao princípio da razoabilidade. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
