MS - Prestação de serviços de informática - Empreitada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000078-07.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - EMPREITADA - RETENÇÃO, PELA TOMADORA, DE 11% SOBRE FATURA OU NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS (ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, C/C LEI Nº 9.711/98): LEGITIMIDADE EM GERAL E NO CASO. 1-Não fossem suficientes os fatos de [a] o STJ, de regra, abonar a sistemática de retenção (e.g.: AgRg no REsp nº 862.924/SP); [b] o Inciso III do §4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, preponderante em face de OS/INSS, sustentar o procedimento; e [c] a distinção da real natureza do serviço de informática prestado (digitação/preparação de dados x desenvolvimento/manutenção de sistemas) demandar dilação incompatível com a via, mais importa que, como o objetivo da impetração era afastar a retenção, que já houve (JUL/2000 a JUL/2001), encerrando-se (há 12 anos) o contrato de prestação de serviços, e havendo, desde lá, previsão legal de posterior compensação do valor então retido, quando do cálculo devido pela prestadora de serviços (§1º do art. 31 da Lei nº 8.212/91), o "mandamus" perde o sentido. 2-O destino dos depósitos judiciais (levantamento/conversão) será, após o trânsito em julgado, decidido pelo julgador primário, ouvida a FN, sopesando-se, quanto ao período/serviço controversos, comparação entre a "retenções e depósitos" havidos frente às "contribuições previdenciárias patronais sobre a folha" devidas. 3-Apelação não provida. 4-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 30 de julho de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação
- por unanimidade.
