Mandado de segurança (coletivo preventivo)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009632-13.2004.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA (COLETIVO PREVENTIVO) - IRRF SOBRE "ABONO" LINEAR DE R$1.000,00 (COMPENSATÓRIO DA NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL), DEFERIDO EM SENTENÇA NORMATIVA DO TST EM DISSÍDIO COLETIVO, AFIRMANDO-SE O CARÁTER INDENIZATÓRIO, TRANSITÓRIO E NÃO SALARIAL DA PARCELA: NÃO TRIBUTAÇÃO - RESTITUIÇÃO: SELIC, COM DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE RESTITUIÇÕES ANTERIORES, NOS TERMOS DAS PLANILHAS DO FISCO. 1-Não há falar em prescrição nem decadência, pois o "mandamus", do tipo preventivo, foi impetrado em NOV/2004 para evitar a então iminente tributação, adiante ocorrida porque indeferida a liminar e denegada a segurança. 2-Em demandas para evitar a incidência do IRRF, a legitimidade passiva é do ente tributante, sendo equivocado manter-se no pólo passivo o órgão pagador, mero responsável. 3-De regra (assim o diz a usual jurisprudência), os abonos salariais, sejam ou não pagos na data-base, ostentam natureza remuneratória/tributária (art. 43, I e II, do CTN e §1º do art. 457 da CLT), fundamentalmente porque derivam de preceitos contidos em pactos particulares, que o art. 123/CTN diz irrelevantes para o fim de afastar a tributação, sejam eles firmados entre [a] patrões e empregados (avença individuais), [b] entre 02 ou mais sindicatos de categorias econômicas e profissionais (convenção coletiva de trabalho), ou, por fim, [c] entre empresa e sindicato de empregados/categoria (acordo coletivo de trabalho). 4-Se, e foi o caso, as partes (empregados e patrão) não encontrarem entendimento nas negociações diretas, pode-se (sindicato, federação ou confederação) ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho (TRT/TST-SDC), a ser solucionado pela via da "sentença normativa", poder que abarca atuação "sui generis", mesclando jurisdição pura com nuances semi-legislativas, como acentua o §2º do art. 114 da CF/88 (redação antes da EC nº 45/2004, tempo dos fatos): "Compete à Justiça do Trabalho (...) julgar os dissídios (...) coletivos (...), podendo (...) estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições (...) mínimas de proteção (...)." 5-A sentença normativa no dissídio coletivo, além de estipular, dentre outros aspectos, reajuste médio de 8,5%, positivou, quanto ao abono, fundando-se em "equidade", dada a impossibilidade econômica de concessão de todo o reajustes salarial pretendido, que ele seria compensatório, para "amenizar tais perdas salariais, sem onerar demasiadamente a folha de pagamento" do empregador, pago uma única vez, "de natureza indenizatória (...), desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório". 6-A verba (abono compensatório do reajuste salarial aquém do integral) foi jurídica e expressamente qualificada, pela Justiça Trabalhista, denotando coisa julgada formal anual (art. 873, c/c Parágrafo Único do art. 868 da CLT), como "indenizatória" ante o seu fim de "amenizar perdas salariais" (compensação de um direito), atraindo (STJ/T1, AgRg-Ag nº 864.191/SP) a "ratio essendi" das SÚMULAS STJ nº 125, nº 136 e nº 215 (PADV), estranho ao conceito de renda do art. 43 do CTN e §1º do art. 457 da CLT ("abono salarial"). 7-Na restituição dos recolhimentos, havidos sob a égide da Lei nº 9.250/95, agrega-se apenas a SELIC, que não se pode cumular com juros ou indexadores outros. 8-Legitima-se a dedução, do total restituendo (IRRF), do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores (REsp nº 1.001.655/DF, c/c art. 543-C/CPC), detendo, as planilhas da FN, valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº 1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "juris tantum" de veracidade." 9-Apelação provida em parte: segurança concedida em parte. 10-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 30 de julho de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu provimento
- em parte
- à apelação
- por unanimidade.
