Apelação em MS - Segurança concedida - Município - Débitos da câmara municipal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007014-03.2010.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MS - SEGURANÇA CONCEDIDA - MUNICÍPIO - DÉBITOS DA CÂMARA MUNICIPAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS (GFIP) E OS RECOLHIDOS VIA GPS E AUSÊNCIA DE GFIP - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ (RITO 543-C DO CPC) - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TEMPO - SENTENÇA MANTIDA 1.Os efeitos da medida liminar persistem somente até a prolação da sentença (art. 7º, § 3º, da Lei 12.016/2009), o que torna sem objeto útil o agravo retido contra ela interposto. 2.Os débitos da Câmara Legislativa local se comunicam ao Município responsável correlato. 3.O crédito previdenciário declarado via GFIP, confessado, portanto, não reclama lançamento outro, a teor do art. 33, § 7º, da Lei nº 8.212/91. 4.O STJ (REsp nº 1.042.585/RJ), sob o signo do art. 543-C do CPC, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, decidiu que tanto a ausência da GFIP quanto a divergência entre os valores declarados via GFIP e os efetivamente recolhidos constituem justa causa à negativa da certidão de regularidade fiscal. 5.Todavia, a situação fática exauriente já consolidada pelo tempo e a temporal validade da CPD-EN, recomendam a confirmação do julgado. 6.Apelação da FN e remessa oficial não providas. Prejudicado o agravo retido da FN 7.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 30 de julho de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação da FN e à remessa oficial e julgou prejudicado o agravo retido da FN por unanimidade.
