Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - Verbas diversas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006567-94.2011.4.01.3816
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - VERBAS DIVERSAS - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. 1.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2.Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 3. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 4.A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. 5.O adicional de quebra-de-caixa tem natureza salarial, e integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre ele. 6.Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, a atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela autora, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 7.À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensados são osteriores a JAN 1996 8.Ainda que inexistente recurso da FN da condenação em honorários, possível o exame do tema pela Corte Revisora em razão da remessa oficial, consoante permissivo da SÚMULA nº 325/STJ ("A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado."). Assim, não acolhida parte significativa dos pedidos da autora, evidente a existência de sucumbência recíproca, compensando-se, então, os honorários advocatícios. 9.Apelação da FN não provida. Apelação da autora e remessa oficial providas, em parte. 10.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 30 de julho de 2013., para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma negou provimento à apelação da FN e deu provimento
- em parte
- à apelação da autora e à remessa oficial
- por unanimidade.
