Ação cautelar. Resolução de conselho profissional. Suspensão dos seus efeitos. Prática acupunturista. Atividade não regulamentada no brasil
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033056-10.2001.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. PRÁTICA ACUPUNTURISTA. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA NO BRASIL. EXERCÍCIO POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, COM BASE EM ATO REGULAMENTAR E SEM SUPORTE EM LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS BIOMÉDICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR. 1. O processo cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial exarado no processo principal, e deve ser deferida a medida quando presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que a atividade de acupuntura não pode ser regulamentada por Resoluções dos Conselhos Profissionais, sem alicerce em lei autorizativa específica. Entendimento confirmado pelo e. STF. 3. Nesse diapasão, convém recordar que, "no domínio do Direito Público, como ensina o Professor GERALDO ATALIBA, a ausência de previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada significa a sua interdição àquele agente, por falta de atribuição de competência, que somente a lei pode definir; não se aplica, no âmbito do Direito Público, a famosa teoria da licitude implícita, segundo a qual, a conduta que não é proibida é permitida, tal como é conhecida tradicionalmente nos campos do privatismo jurídico". c) não é admissível aos profissionais da área da saúde "estender o seu próprio campo de trabalho por meio de Resolução Administrativa, pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão." (REsp 1357139/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). Periculum in mora manifesto também. 4. Presença dos pressupostos da cautelar, em especial a plausibilidade do direito em face da sentença na ação principal de procedência do pedido. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
