JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0079762-80.2012.4.01.0000

Suspensão das contribuições para pis/pasep e COFINS - Co-habilitação estabelecida pelo reidi (regime especial para o desenvolvimento da infra-estrutura)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
09/08/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0079762-80.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS/PASEP E COFINS - CO-HABILITAÇÃO ESTABELECIDA PELO REIDI (REGIME ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART.273, CPC . 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC c/c art. 29, XXIV, RITRF/1ª Região, contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada com a finalidade de que as Agravantes possam promover aquisições de bens e serviços com a suspensão das contribuições PIS/PASEP e COFINS, nos moldes da co-habilitação estabelecida pelo Regime Especial para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). 2. A concessão da tutela de urgência está condicionada ao cumprimento dos requisitos preconizados no art. 273 da legislação processual civil, isto é, existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter de exceção de que tal medida se reveste. 3. Na hipótese dos autos, não há "... o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o ato regulamentar questionado pelas autoras (Decreto 6144) foi editado ainda em julho/2007, tendo sido esta ação de rito ordinário ajuizada em dezembro/2012, mais de 5 (cinco) depois, portanto". Nesse diapasão: AC 0055506-93.2000.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.813 de 19/04/2013 e AGA 0060578-12.2010.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.766 de 16/03/2012). 4. Presunção de legitimidade do ato administrativo não afastada em sede de liminar/tutela antecipada. Periculum in mora ausente. 5. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

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