JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001346-20.2012.4.01.3906

Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
09/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001346-20.2012.4.01.3906

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. DATA DE ENTREGA DCTF. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. No caso em reexame, tem-se que o auto de infração foi lavrado em 21/08/1998, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. A respectiva execução fiscal foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal (08/01/2003), não havendo, portanto, a chamada prescrição ordinária. 5.Todavia, proferido despacho determinando a citação da empresa executada (25/08/2003), os autos foram redistribuídos e ficaram paralisados até 21/05/2012, quando foi aberta vista à Fazenda Nacional, para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição e seu interesse no prosseguimento do feito. Sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição, em 26/09/2012. 6. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106). 7. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.