Habeas data. Quebra de sigilo bancário. Não comprovação de recusa a acesso a registros públicos. Falta de interesse de agir. Extinção sem julgamento do mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003143-07.2011.4.01.3311
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA A ACESSO A REGISTROS PÚBLICOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A questão a ser considerada diz respeito ao direito do impetrante, supostamente assegurado por Habeas Data, em tomar conhecimento de toda sua situação perante a Receita Federal, inclusive no tocante a possíveis créditos tributários, com a finalidade de pleitear a repetição de indébito. 2. O objeto da pretensão do impetrante discrepa inteiramente do fim a que se presta o habeas data, ou seja, não se enquadra nas hipóteses do art. 5º, LXXII, "a" e "b", da CF/88, a qual assegura, por meio de habeas data a retificação de dados relativos ao impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 3. Sob esta perspectiva, pode-se dizer que, no caso em comento, o habeas data não é a via adequada à pretensão do impetrante, de modo que não merece reforma a sentença que extingui o processo, sem julgamento do mérito. 4. Nesse diapasão, "a Administração Pública, em geral, e a Fazenda Nacional, em particular, não estão obrigadas a produzir e a expor dados técnicos-contábeis que já estão, ou deveriam estar, na esfera de cognição do autor, sendo irrelevante que se refiram ao SINCORP/CONTACORPJ, uma vez que esses sistemas são alimentados por dados que servem ao desempenho institucional daquele Órgão de Governo.- Pretendendo a contribuinte o fornecimento de informações sobre todos os pagamentos de tributos e contribuições federais, incluídos os que teriam sido pagos a maior ou indevidamente, registrados na Receita Federal, dados que não podem ser transmitidos a terceiros e são de uso privativo do órgão no exercício das suas atribuições institucionais, mesmo porque, devem constar, obrigatoriamente, dos seus livros fiscais (Código Tributário AÇÃO" (AHD 200438010004030. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, e-DJF1 de :07/11/2008 p. 432 ). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
