Ilha costeira de são luís/ma - EC 46/2005 - Cadeia sucessória dominial do imóvel comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004174-25.2012.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO IMÓVEL COMPROVADA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO. 1. Agravo retido conhecido, todavia, nego-lhe provimento, uma vez que confunde com o mérito da demanda. 2. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "(...) A área em que se situa o imóvel objeto da demanda, denominada "Gleba do Rio Anil", nada obstante registrada em nome da União, decorreu da simples transmissão contratual entre ela e a SURCAP. Não houve o processo discriminatório exigido pelo Decreto-lei n. 9.760/46, tampouco ocorreu respeito ao devido processo legal e seus consectários, o contraditório e a ampla defesa. O registro foi consignado à revelia do interessado, razão pela qual não é válido o registro em que se agarra a União." 3. Com efeito, tal demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". ( AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) 5. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 6. "Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 7. Além do mais, "havendo prova de que o imóvel se encontra registrado em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, não pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o devido processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.98 de 17/07/2009). 8. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que se falar na cobrança de foro e laudêmio. 9. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido
- à apelação e à remessa oficial.
