JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004891-12.2009.4.01.3807

Prescrição/decadência. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
09/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004891-12.2009.4.01.3807

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96 (ART. 8º). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tendo em vista a controvérsia existente quanto à prescrição/decadência, o conhecimento da remessa oficial pelo Tribunal se impõe, para que seja devidamente analisada, sob pena de ofensa ao artigo 475, I do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de provas aventada pela Fazenda Nacional. Compulsando os autos observa-se que o mesmo foi bem instruído, constando provas das contribuições vertidas pelo autor/apelante, conforme bem esclareceu a sentença recorrida. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). 4. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 5. Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal, na esteira do entendimento uniformizador do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte diretriz: a) Sobre os valores recolhidos às entidades de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988 (1º/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte. b) Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008). c) A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Deve ser comprovado que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, devida a repetição do indébito tributário (EIAC 1999.34.00.024798-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p.1258 de 29/06/2009). 6. Desse modo, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da parte. Na espécie, tendo em vista as leis em questão, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data da aposentadoria dele, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) por outro lado, quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 7. Conquanto o autor tenha contribuído para a Fundação de previdência privada no período de jan/89 a dez/95, a prima facie, possuindo direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda relativos às contribuições efetivamente vertidas no mencionado período, verifica-se que entre a data da aposentadoria e a data do ajuizamento da presente ação transcorreu mais de 10 (dez) anos. No caso em apreciação foi reconhecida a incidência da prescrição qüinqüenal, o que afasta a condenação de parcelas que precederam ao qüinqüídio anterior à propositura da ação. 8. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das parcelas suscitadas pelo autor é medida que se impõe, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu em 29/09/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95, restando improcedente o pedido efetivado pelo autor. 9. "(...) 3 - Protocolizada a petição inicial em 19/6/2008, a prescrição, na espécie, é QUINQUENAL por ter a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, passado a ter eficácia em 09/6/2005. Logo, indiscutível a PRESCRIÇÃO das parcelas referentes à exação incidente sobre fatos geradores ocorridos até 19/6/2003. 4 - Requerida inexigibilidade do tributo objeto da controvérsia em relação às contribuições feitas ao fundo de previdência complementar entre 1989 e 1995 e também sobre os respectivos resgates mensais, a título de complementação de aposentadoria, mas protocolizada a petição inicial em 19/6/2008, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sendo QUINQUENAL, portanto, o prazo de PRESCRIÇÃO aplicável à espécie, não merece acolhida a pretensão dos Autores. (...)". (AC 0008031-57.2008.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.734 de 03/08/2012) (Sem destaque no original). 10. Honorários advocatícios fixados à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.