JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005968-39.2007.4.01.3803

Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmula 314 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
09/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005968-39.2007.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. NATUREZA PROCESSUAL. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá-se em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. Constituição do crédito: "Auto de Infração", prazo prescricional a partir da data a partir da data do vencimento do débito em 14/02/2000, ajuizamento da ação de execução: 21/08/2007; termo final do prazo prescricional do crédito: 14/02/2005. 5. "Lançado o crédito e notificado o contribuinte para pagamento ou impugnação, se o contribuinte se mantém inerte na data de vencimento, está definitivamente constituído o crédito, aplicável ao caso a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido" (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251). 6. As multas de natureza não tributária, desde que inscritas em dívida ativa, são cobradas em juízo por meio de execução fiscal, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em razão do Decreto 20.910/32. Precedentes. 7. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. 8. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.