JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006573-75.2008.4.01.3600

Exclusão no refis de empresa por ofensa ao art. 5º, II da lei nº 9.964/2000 - Procedimento sumário e/ou virtual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
09/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006573-75.2008.4.01.3600

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO NO REFIS DE EMPRESA POR OFENSA AO ART. 5º, II DA LEI Nº 9.964/2000 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO E/OU VIRTUAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - BENEFÍCIO/FAVOR FISCAL SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE - INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIAS. 1. O chamado REFIS constitui uma especial forma de parcelamento, cuja adesão dá-se sem a exigência de qualquer procedimento administrativo, por opção do contribuinte interessado. A mesma informalidade, também se efetiva quando da ocorrência de qualquer fato determinante da cessação do referido parcelamento. 2. Tal programa é regido especificamente pela Lei 9.964/2000, afastando-se, em consequência, a aplicação da norma subsidiária (Lei nº 9.784/99), porquanto, nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 3. Fundado o ato de exclusão no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000, e sem que as partes hajam esclarecido nos autos quais os débitos que a motivaram, não cabe a reintegração da empresa no Programa, uma vez que a exclusão pode dar-se, também, pela falta de pagamento dos tributos e das contribuições com vencimento posterior à adesão ao referido Programa. (AG 2006.01.00.010856-9/DF, Juíza Federal Anamaria Reys Resende (Conv.), DJ de 10.08.2006 p. 167). 4. Nesse diapasão, o pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de janeiro de 2000, configura uma das condições que deve ser atendida pelo contribuinte, sob pena de ser excluído do REFIS. 5. Legalidade do procedimento sumário/virtual de exclusão do REFIS, uma vez verificado o descumprimento de condições estabelecidas pela lei de regência (Lei 9.964/2000). 6. Apelação não provida.

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