Embargos de declaração recebidos como agravo regimental - Preparo - Deserção não configurada - Necessidade de prévia intimação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0006696-33.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PREPARO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "o prazo de cinco dias para efetivação do preparo da apelação, a teor do estabelecido na legislação que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus (art. 14, inciso II, da Lei 9.289/96), começa a fluir a partir da intimação do recorrente" (in AgRg no REsp n. 438.377/DF, Relator Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, DJ de 23.6.2003). 2. "(...) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a deserção no âmbito da Justiça Federal somente se caracteriza quando a parte, depois de intimada, não efetua o preparo do recurso". (TRF-1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.01.00.133679-9/GO, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (in Conv.), unânime, DJF1 31.7.2008, p. 151.) 3. Deve ser determinada a intimação da parte para realizar o preparo do recurso e, caso assim não o faça, e entendendo o magistrado pela não comprovação da insuficiência financeira a justificar o deferimento da gratuidade de Justiça, será julgada deserta a apelação. 4. Se o autor já apresentou, na demanda matriz, a guia de recolhimento das custas/preparo, é evidente que o Magistrado oficiante no momento certo deverá levar tal dado em consideração, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe o enriquecimento sem causa nem duplo pagamento pela mesma dívida. 5. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
