Segundos embargos de declaração. Rejulgamento por força de decisão do STJ. Omissão. Legitimidade ativa da tomadora de serviços. Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AMS (EDEAMS)
- Número
- TRF1-0007349-38.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ. 3. Rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante contra o acórdão que julgou prejudicada a apelação ante o reconhecimento de ilegitimidade ativa da Cooperativa para discutir juridicamente a legalidade da retenção de 15% sobre a nota fiscal e/ ou fatura, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. "O sujeito passivo da contribuição social em questão, de acordo com o disposto no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, é a empresa tomadora dos serviços, não as cooperativas que os prestam." (0018479-70.2000.4.01.3300 - AMS 2000.33.00.018482-5/BA; Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO; OITAVA TURMA; publicação: 17/12/2010 e-DJF1 p. 2317; data decisão: 15/10/2010). 5. Reconhecida a legitimidade ativa da impetrante, como tomadora de serviços e sujeito passivo da obrigação tributária, para discussão em juízo da contribuição em comento. Todavia, ausente de razão quanto à inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, para declarar a legitimidade ativa da impetrante, como tomadora de serviços, para discutir a exação em comento, e negar provimento à apelação.
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- por unanimidade
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