JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AMS (EDEAMS)TRF1-0007349-38.2000.4.01.3800

Segundos embargos de declaração. Rejulgamento por força de decisão do STJ. Omissão. Legitimidade ativa da tomadora de serviços. Contribuição previdenciária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
09/08/2013
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AMS (EDEAMS)
Número
TRF1-0007349-38.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ. 3. Rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante contra o acórdão que julgou prejudicada a apelação ante o reconhecimento de ilegitimidade ativa da Cooperativa para discutir juridicamente a legalidade da retenção de 15% sobre a nota fiscal e/ ou fatura, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. "O sujeito passivo da contribuição social em questão, de acordo com o disposto no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, é a empresa tomadora dos serviços, não as cooperativas que os prestam." (0018479-70.2000.4.01.3300 - AMS 2000.33.00.018482-5/BA; Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO; OITAVA TURMA; publicação: 17/12/2010 e-DJF1 p. 2317; data decisão: 15/10/2010). 5. Reconhecida a legitimidade ativa da impetrante, como tomadora de serviços e sujeito passivo da obrigação tributária, para discussão em juízo da contribuição em comento. Todavia, ausente de razão quanto à inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, para declarar a legitimidade ativa da impetrante, como tomadora de serviços, para discutir a exação em comento, e negar provimento à apelação.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu
  • em parte
  • com efeitos infringentes
  • os Embargos de Declaração.