Exame de ordem. Exigência para inscrição na OAB. Art. 8º, IV, da lei 8.906/94. Constitucionalidade. Art. 5º, XIII, CF/1988. Sentença extra petita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008791-08.2010.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA PARA INSCRIÇÃO NA OAB. ART. 8º, IV, DA LEI 8.906/94. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, XIII, CF/1988. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. UNIFORMIDADE NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. MODIFICAÇÃO DE GABARITO PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O impetrante ingressou com ação mandamental, pretendendo unicamente a pontuação máxima do quesito 2.4 da prova prático profissional da segunda fase do Exame de Ordem 2.009.2. O Magistrado a quo considerou inconstitucional tal exame, razão pela qual determinou a inscrição do ora apelado na OAB/MT. 2. A sentença apelada, ao conceder a segurança vindicada para afastar a exigibilidade do exame de ordem e, por conseguinte, determinar ao impetrado que procedesse à inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB-MT, decidiu questão estranha à lide, que se restringia apenas à retificação da pontuação atribuída ao quesito 2.4 da prova prático-profissional (2ª fase), do Exame de Ordem - 2009.2. 3. Consoante disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte. Assim, viola o princípio da congruência, sendo, por isso, nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial. 4. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença anulada. Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. 5. Decisão do Excelso Pretório, tomada no dia 26 de outubro de 2011, declara a completa constitucionalidade do Exame de Ordem e seus dispositivos legais. "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Ulysses Vicente Tomasini; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo recorrido, o Dr. Ophir Cavalcanti Júnior, Presidente do Conselho Federal da OAB; pela interessada, o Dr. Alberto Gosson Jorge Júnior e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Plenário, 26.10.2011." (RE 603583; Relator Min. Marco Aurélio; STF) 6. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em Exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/94). 7. A Carta Magna, ao estabelecer a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII), afasta qualquer inconstitucionalidade da restrição imposta pela Lei nº 8.906/94, que passou a exigir a aprovação em Exame de Ordem para proceder à inscrição como advogado (art. 8º, inciso IV). Precedentes do STJ e desta Corte: REsp 812.516/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009; AMS 0028419-33.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.509 de 28/05/2010; AMS 2007.43.00.002324-0/TO, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 10/10/2008, p. 540; AC 1998.01.00.035828-8/GO, Rel. Juiz Julier Sebastião da Silva (Conv.), Terceira Turma Suplementar, DJ de 10/09/2001, p. 944. 8. O apelado graduou-se após a edição da Lei nº 8.906/94, razão pela qual deve ser exigida a aprovação no Exame de Ordem para proceder à sua inscrição como advogado nos quadros da OAB. 9. De outra parte, em certame público, compete ao Poder Judiciário tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: STJ - AgRg no RMS 26.999/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009; STJ - RMS 21.617/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 16/06/2008; TRF/1ª Região - MS 0062715-98.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Corte Especial,e-DJF1 p.146 de 20/09/2010. 10. A banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais não atribuiu a nota máxima ao quesito questionado, em estrito respeito os princípios da isonomia e contraditório. Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão. 11. Apelação e remessa oficial providas. Sentença anulada. Segurança denegada
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
