Embargos à execução. Preliminar de deserção prejudicada. Ilegitimidade passiva não configurada. Empresa que exerce comércio varejista de aves
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023602-40.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. EMPRESA QUE EXERCE COMÉRCIO VAREJISTA DE AVES. REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. O eminente Relator de então conferiu prazo à Apelante para o recolhimento do porte de remessa e retorno, tendo esta cumprido a diligência, de maneira que tal preliminar está prejudicada. 2. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante, tendo em vista que a sua cisão foi apenas parcial, para efeito de transferência de parte de seu patrimônio para outras três empresas, de modo que o referido negócio jurídico não implicou no encerramento de suas atividades. 3. A obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Profissionais é determinada pela atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. Nesse passo, é obrigatório o registro nos conselhos de medicina veterinária apenas das empresas que tenham esta área como atividade preponderante. 4. Tratando-se a Apelante de empresa que tem como objetivo o comércio e exploração da avicultura, por meio da compra, abate e venda de frangos a varejo, forçoso reconhecer que as suas atividades básicas não se relacionam com a área da medicina veterinária. 5. Dessa forma, não está a Apelante sujeita ao registro no Conselho Federal de Medicina Veterinária, porquanto não atendidos, no caso, os requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei 6.839/80, conforme entendimento já pacificado nesta Corte sobre a matéria. Precedentes. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
