Exibição de documentos. Conselho regional de profissionais de relações públicas. Competência para fiscalização da profissão. Rais. Requerimento. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027780-25.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA PROFISSÃO. RAIS. REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte vem reiteradamente reconhecendo a possibilidade de utilização da ação de exibição de documentos pelos conselhos de classe, no exercício de sua competência para fiscalizar as atividades próprias dos seus profissionais. 2. No caso do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas, a sua competência para fiscalizar a respectiva profissão se encontra prevista no art. 3º, "b", do Decreto-Lei nº 860/69. 3. Desse modo, o Conselho Profissional pode, no exercício desta competência, solicitar documentos referentes aos empregados de pessoa jurídica que na área de relações públicas. 4. Por outro lado, o art. 1º, do Decreto-Lei nº 860/69 e o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 76.900/75 autorizam a solicitação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS por instituição vinculada ao Ministério do Trabalho, como é o caso do Apelado. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
