Execução de honorários advocatícios. Embargos do devedor. Remessa dos autos ao setor de cálculos para apuracao do quantum debeatur
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0028932-91.2004.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CÁLCULOS PARA APURACAO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. 1. Depreende-se do relatório da decisão agravada que as partes foram intimadas para dizer se tinham interesse na produção de prova pericial, mas as mesmas quedaram-se inertes. Desse modo, considerando que o objeto dos embargos do devedor girava em torno da alegação de excesso de execução, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau, quando determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos (tesouraria), para calcular o quantum debeatur. 2. Para a confecção das contas, deveria o Juízo solicitante delimitar os parâmetros dos cálculos, não importando, todavia, prejulgamento da demanda, mormente considerando que as partes poderiam, posteriormente, apresentar as suas impugnações contra os valores encontrados pelo contador forense. 3. A decisão agravada determinou que as contas fossem elaboradas mediante aplicação dos índices oficiais previstos na tabela elaborada pela Corregedoria de Minas Gerais, por envolver execução de honorários advocatícios, e os juros de mora somente incidiriam a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento desta Corte (AGA 2008.01.00.008555-5 / BA). 4. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
