JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029056-96.1999.4.01.3800

Contribuição previdenciária. Lançamento por homologação. Início do prazo decadencial. Tributo não declarado. Decadência consumada em parte

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
14/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029056-96.1999.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO NÃO DECLARADO. DECADÊNCIA CONSUMADA EM PARTE. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE PROVA. CND. EXPEDIÇÃO. 1. Conforme precedentes da 8ª Turma deste Tribunal, em se tratando de tributo sujeito a auto lançamento ou lançamento por homologação (art. 150 do CTN), tendo sido declarado e não pago no vencimento o tributo pelo contribuinte, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável prévia instauração de procedimento administrativo. 2. Tratando-se de tributo não declarado, o prazo é decadencial, e terá como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 150, I, do CTN). 3. Os débitos constantes da NFLD nº 32.628.776-0 correspondem às contribuições previdenciárias não recolhidas pela Apelante, no período de julho de 1990 a junho de 1998, por entender que os trabalhadores apontados pelo INSS não seriam seus empregados. 4. Uma vez que o lançamento do débito apenas ocorreu no ano de 1998, conclui-se que decorreu o prazo decadencial para constituição do crédito tributário no que tange às contribuições previdenciárias dos anos de 1990 e 1991. 5. Na espécie, o Apelante alega que os trabalhadores indicados pelo INSS seriam autônomos, contratados em caráter eventual e efêmero, por sua conta e risco e sem qualquer subordinação. Contudo, não foram acostados aos autos sequer um contrato de prestação de serviços, de modo que não há como enquadrar os diversos trabalhadores contratados pelo município Autor como autônomos. 6. Quanto ao pedido de expedição de certidão negativa, conforme decidido pela Sétima Turma desta Corte, o Município, por ser ente público, "(...) cujos bens são impenhoráveis e que se presume, como fazenda pública, detentor de solvabilidade plena, a CND/CPD-EN não lhe pode ser negada, seja porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia em caso de parcelamento (art. 47, § 8º, da lei nº 8.212/91), seja porque, na espécie, o INSS já faz uso do bloqueio que lhe pode fazer as vezes (...)" (AMS 0004711-97.2007.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.59 de 01/10/2010) 7. Apelação parcialmente provida.

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