JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033409-16.2002.4.01.3400

Embargos à execução. Falta de garantia do juízo. Matéria apreciável mediante exceção de pré- executividade. Coisa julgada. Taxa de ocupação. Multa

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
14/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033409-16.2002.4.01.3400

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA APRECIÁVEL MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A despeito de o Executado não ter providenciado a garantia integral da execução, o certo é que o Juízo a quo decidiu a causa à luz de matéria apreciável pela via da exceção de pré-executividade, haja vista a desnecessidade, in casu, de dilação probatória. 2. Versando a ação sobre pagamento documentalmente comprovado, cabível, na espécie, a exceção de pré executividade que prescinde, pois, de garantia do Juízo. 3. É orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional é no sentido de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista na alínea "e" do inciso I do artigo 15 da Lei 8.025, de 12 de abril de 1990, somente é devida a contar do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse, com ela se encontrando em perfeita sintonia o ato decisório da demanda em primeiro grau da jurisdição. 4. Não há que alegar que as competências de maio a setembro de 1993 encontram-se a descoberto, estando a idoneidade das mesmas sedimentada pela coisa julgada. 5. O arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de advogado, não remunerou bem o profissional que apresentou inicial devidamente instruída, réplica e diligências (fls. 343/344), em processo que tramitou por quase dois anos até a prolação do decisum de primeiro grau, revertendo a execução em mais de 90%. 6. Apelação da União e remessa oficial tida por interposta desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

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  • negou provimento à apelação da União e à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação da parte embargante.