Petição inicial com ausência de fundamentação. Inépcia
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033503-47.2000.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. 1. A parte demandante aduz que a contribuição ao SAT enquadra-se no conceito de tributo e, portanto, se recolhido indevidamente, faz jus à repetição. 2. Continua arguindo que a importância recebida a maior pelo INSS e destinada ao INCRA dá direito à repetição do indébito. 3. Da simples leitura da petição inicial é forçoso concluir pela sua inépcia. Não há causa de pedir ou tampouco relação entre os tópicos do item intitulado do direito. 4. A parte inicia falando que por ser o SAT um tributo, há a possibilidade de restituição de quantias eventualmente recolhidas a maior. Depois, alega que a importância a maior recolhida pelo INSS e destinada ao INCRA pode ser repetida. 5. Inexiste qualquer relação entre os pontos da inicial ou tampouco fundamento apto a embasar o seu suposto direito à restituição do SAT ou da contribuição ao INCRA, eis que nem isso consegue se inferir da leitura do petitório. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
