JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034639-91.2001.4.01.3800

Conselho regional de administração. Profissional que não exerce função privativa de administrador. Cancelamento registro condicionado ao pagamento de débitos

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
14/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034639-91.2001.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PROFISSIONAL QUE NÃO EXERCE FUNÇÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CANCELAMENTO REGISTRO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O fato gerador das anuidades é o exercício da referida atividade regulamentada. No caso de a pessoa física manter o seu registro no conselho profissional, a despeito de não mais exercer a profissão, presume-se a permanência no exercício da dita função. No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada a qualquer tempo, quando restar comprovada a prática de atividade diversa, para a qual não se exige o registro na entidade de classe. 2. No caso em análise, o Apelado comprovou que não mais exerce atividade privativa de administrador desde o ano de 1986, quando passou a exercer o comércio de produtos alimentícios, tendo requerido a suspensão do seu registro em 12/05/97 e o cancelamento em 29/10/1999. 3. O conselho representativo de classe não pode obrigar o profissional a ele vinculado a permanecer inscrito em razão da existência de dívidas. Com efeito, o Conselho Profissional deve dispor dos meios judiciais cabíveis para cobrança das anuidades, de modo é ilegal a utilização de meio coercitivo com a finalidade de obrigar o profissional a quitar débitos em atraso. Precedentes desta Corte. 4. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, que estabelece que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do referido artigo. No caso, o valor foi fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais). 5. Apelação desprovida.

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