Preliminares. Matéria de mérito. Repetição de indébito. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "c", da CF. Entidade de previdëncia privada. Imposto de renda
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039197-94.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. MATÉRIA DE MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CF. ENTIDADE DE PREVIDËNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE 1. As preliminares não merecem prosperar, tendo em vista que o atendimento aos requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal pelas entidades de assistência social se confunde com o próprio mérito da demanda. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de apenas reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, às entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários, nos termos do Enunciado 730 do STF. 3. Tratando-se a Autora de entidade de previdência privada que recebe contribuições de seus beneficiários, não há como lhe ser reconhecido o direito à imunidade quanto ao Imposto de Renda incidente sobre os dividendos advindos de investimentos no mercado financeiro. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
