JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039197-94.2000.4.01.0000

Preliminares. Matéria de mérito. Repetição de indébito. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "c", da CF. Entidade de previdëncia privada. Imposto de renda

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
14/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039197-94.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. MATÉRIA DE MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CF. ENTIDADE DE PREVIDËNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE 1. As preliminares não merecem prosperar, tendo em vista que o atendimento aos requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal pelas entidades de assistência social se confunde com o próprio mérito da demanda. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de apenas reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, às entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários, nos termos do Enunciado 730 do STF. 3. Tratando-se a Autora de entidade de previdência privada que recebe contribuições de seus beneficiários, não há como lhe ser reconhecido o direito à imunidade quanto ao Imposto de Renda incidente sobre os dividendos advindos de investimentos no mercado financeiro. 4. Apelação provida.

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