JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042090-09.2000.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Incidência da TR e da taxa SELIC sobre o débito tributário

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
14/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042090-09.2000.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA TR E DA TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. Encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a legalidade da incidência da taxa SELIC sobre o crédito tributário, por ser compatível o art. 13 da Lei 9.065/1995, inclusive sob o aspecto formal, com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, concluindo que, desde 1º/04/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal são equivalentes à taxa SELIC. Do mesmo modo, o STF já decidiu acerca da constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários. Assim, correta a aplicação da Taxa SELIC sobre o débito tributário a partir de 1º de abril de 1995, ressaltando que a sua incidência já abarca juros de mora e correção monetária. 2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido da aplicabilidade da TR como juros de mora sobre os débitos tributários, e não como correção monetária, a partir de fevereiro de 1991. Da análise da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que a Taxa Referencial, instituída pela Lei nº 8.177/91, foi corretamente aplicada sobre o débito tributário como juros de mora. 3. Apelação desprovida.

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  • negou provimento à apelação.