JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049376-38.2000.4.01.9199

Embargos à execução. Nulidade processual. Não ocorrência. Multa. Ausência de excesso. Ufir. Correção monetária. Legalidade

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
14/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049376-38.2000.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. UFIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. DESNECESSIDADE, NO CASO. HONORÁRIOS. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUÍZO. 1. No caso, como se vê abaixo, as questões discutidas no presente processo não autorizam produção de prova em audiência. 2. Tratando-se de crédito tributário perseguido pela Fazenda Nacional, não há que se falar em designação de audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade do direito em questão. 3. Pela análise dos débitos questionados pelo Apelante, verifica-se que os valores fixados a título de multa, no percentual de 20%, não se mostraram exorbitantes. 4. Tanto o STJ quanto o STF já reconheceram a legalidade da utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91, na atualização monetária do imposto de renda. 5. Já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a auto lançamento ou lançamento por homologação (art. 150 do CTN), tendo sido declarado e não pago no vencimento o tributo pelo contribuinte, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável prévia instauração de procedimento administrativo. 6. No caso, os honorários de sucumbência foram fixados em R1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, que estabelece que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do referido artigo. 7. Apelação desprovida.

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