Embargos à execução. Certidão de dívida ativa. Requisitos previstos em lei. Comprovação. Presunção de certeza e liquidez não afastada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0110160-30.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. 1. Pela simples análise do título executivo, depreende-se que da certidão de dívida ativa consta o número do processo administrativo, a origem e natureza da exação, o período de apuração, a data de vencimento, os valores inscritos, a forma de constituição do crédito e a respectiva fundamentação legal. 2. Caberia à Embargante apresentar prova inequívoca a demonstrar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das certidões acostadas, o que não se verificou no caso. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
