Ação ordinária. Fundo de participação do município. Parcelamento de débito com o INSS. Retenção de obrigação previdenciária corrente. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000069-45.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS. RETENÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A Lei 9369/98 em seu artigo 5º dispôs sobre a amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. O valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes poderá comprometer até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar n. 101/2000 (art. 4º, § 4º). 3. "A GFIP é um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte" (Recurso Representativo da Controvérsia REsp. Nº 1.143.094 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009). 4. As obrigações previdenciárias correntes são identificadas pelo próprio Município, mensalmente, sob a forma de autolançamento, por meio da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos da Lei nº 8.212/91 (arts. 32, IV, § 2º e 38, § 14) e da própria Lei nº 9.639/98 (art. 5º, § 3º). Não há que falar em necessidade de lançamento homologatório a fim de conferir exigibilidade ao crédito previdenciário. Tal só é imprescindível quando há necessidade de acertamento entre os valores declarados pelo contribuinte e aqueles que o Fisco entende devidos, quando, então, deverão eventuais divergências, ser objeto de lançamento de ofício. 5. Interpretando-se a cláusula 9ª do contrato firmado entre a Municipalidade e o INSS nos estritos termos constitucionais, tenho que será devida a retenção do FPM para quitação de contribuições previdenciárias correntes declaradas e não adimplidas no lapso de 60 dias após o respectivo vencimento, bem como após regular processo de lançamento de ofício de valores não declarados. 6. Em relação à verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), merece acolhimento o pedido para a sua redução, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a simplicidade do processo, que versa sobre matéria de direito, não demandando dilação probatória. 7. Apelação e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
