JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000311-11.2000.4.01.3400

Processual civil, financeiro e econômico. Arguição de nulidade por falta de relatório e de fundamentação na sentença. Não configuração

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
14/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000311-11.2000.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE RELATÓRIO E DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO EMPRESARIAL DO EXERCÍCIO DE 1994. ART. 38, DA LEI 8.880/94. 1. A despeito de sucinto, o relatório constante na sentença foi suficiente ao seu propósito. No caso, através do respectivo relatório restou esclarecido o objeto da demanda e, portanto, seus limites. 2. No que concerne à fundamentação vê-se que conforme consta no relatório deste acórdão, o Juízo a quo entendeu que a modificação dos padrões monetários da época não ocasionou qualquer perda do seu real valor, de modo que a sentença está fundamentada. 3. Até a edição do Plano Real, a correção monetária das demonstrações financeiras deveria ser efetivada com base na UFIR (Lei nº 8.383/91). Com o advento do Plano de Estabilização Econômica, foi editada a Lei nº 8.880/94, cujo artigo 38 estabeleceu que o cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real, tomará por base o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, segundo critérios fixados em lei. O parágrafo único do referido artigo estabeleceu, ainda, que seria nula de pleno direito e não surtiria nenhum efeito a aplicação de índice calculado de forma diferente, para fins de correção monetária. 4. Essa matéria já se encontra sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra inviável a aplicação de outro índice que não a UFIR para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1994, visto que a aplicação de atualização monetária deve ser feita com supedâneo em lei antecedente com expressa previsão em tal sentido. Precedentes. 5. O artigo 38 da Lei nº 8.880/94 não afrontou nenhum dos princípios constitucionais tributários, pois não houve expurgo de índices da inflação, tampouco o cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras foi modificado, mantendo-se a UFIR como critério de atualização, assim como previsto na Lei nº 8.383/91. Desse modo, não se pode aplicar o IGP-M, ou qualquer outro índice, na correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1994. 6. Apelação desprovida.

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