JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001980-52.1999.4.01.4300

Preliminar. Contestação. Tempestividade. Itr. Erro na declaração prestada pelo contribuinte. Lançamento. Art. 147, §1.º, do CTN

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
14/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001980-52.1999.4.01.4300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ITR. ERRO NA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO. ART. 147, §1.º, DO CTN. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DISPARIDADE ENTRE DIFERENTES EXERCÍCIOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos Apelantes, tendo em vista que a contestação fora apresentada pela Fazenda Pública tempestivamente. 2. A modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária fica obstada a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto no art. 147, § 1.º, do CTN. Isto porque o lançamento encerra o procedimento administrativo, ficando a Fazenda, por força do princípio geral da imutabilidade do lançamento, impedida de alterá-lo. 3. Não obstante, mesmo findo referido procedimento, é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de pretender judicialmente a anulação do crédito oriundo do lançamento eventualmente fundado em erro de fato, matéria posta a exame do Juízo. 4. É manifesta a disparidade entre o valor do ITR no exercício de 1994 e aqueles constantes nos lançamentos dos anos de 1993 e de 1997/1998. Esta significativa diferença, por si só, é suficiente para demonstrar a existência de equívoco no lançamento do ITR em questão. 5. Desse modo, foram apresentadas provas suficientes a autorizar o cancelamento do lançamento do ITR no exercício fiscal de 1994. 6. De outro lado, o lançamento tributário em valor indevido ocorreu em razão das informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte, razão pela qual deve ser afastada a condenação da ré quanto aos ônus da sucumbência. 7. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.