Preliminar. Contestação. Tempestividade. Itr. Erro na declaração prestada pelo contribuinte. Lançamento. Art. 147, §1.º, do CTN
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001980-52.1999.4.01.4300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ITR. ERRO NA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO. ART. 147, §1.º, DO CTN. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DISPARIDADE ENTRE DIFERENTES EXERCÍCIOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos Apelantes, tendo em vista que a contestação fora apresentada pela Fazenda Pública tempestivamente. 2. A modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária fica obstada a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto no art. 147, § 1.º, do CTN. Isto porque o lançamento encerra o procedimento administrativo, ficando a Fazenda, por força do princípio geral da imutabilidade do lançamento, impedida de alterá-lo. 3. Não obstante, mesmo findo referido procedimento, é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de pretender judicialmente a anulação do crédito oriundo do lançamento eventualmente fundado em erro de fato, matéria posta a exame do Juízo. 4. É manifesta a disparidade entre o valor do ITR no exercício de 1994 e aqueles constantes nos lançamentos dos anos de 1993 e de 1997/1998. Esta significativa diferença, por si só, é suficiente para demonstrar a existência de equívoco no lançamento do ITR em questão. 5. Desse modo, foram apresentadas provas suficientes a autorizar o cancelamento do lançamento do ITR no exercício fiscal de 1994. 6. De outro lado, o lançamento tributário em valor indevido ocorreu em razão das informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte, razão pela qual deve ser afastada a condenação da ré quanto aos ônus da sucumbência. 7. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
