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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002132-34.2001.4.01.3200

Imposto de renda. Correção monetária. Demonstrações financeiras. Julho e agosto de 1994. Diferença entre a ufir e o igp-m. Prescrição reconhecida

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
14/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002132-34.2001.4.01.3200

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. JULHO E AGOSTO DE 1994. DIFERENÇA ENTRE A UFIR E O IGP-M. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas demandas em que se pretende o ajuste de demonstrações financeiras por meio da revisão dos índices de correção monetária, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. No caso em análise, a Impetrante não pretende reaver qualquer valor pago ao Fisco por meio de repetição de indébito, mas ver reconhecido o seu direito a aplicar em suas demonstrações financeiras correção monetária no percentual de 41,49542%, no que tange aos meses de julho e agosto de 1994, em razão da diferença apurada entre a UFIR e o IGP-M. 3. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação mandamental em março de 2001 para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras da empresa Impetrante no ano de 1994, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 4. Apelação desprovida.

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