Imposto de renda. Correção monetária. Demonstrações financeiras. Julho e agosto de 1994. Diferença entre a ufir e o igp-m. Prescrição reconhecida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002132-34.2001.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. JULHO E AGOSTO DE 1994. DIFERENÇA ENTRE A UFIR E O IGP-M. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas demandas em que se pretende o ajuste de demonstrações financeiras por meio da revisão dos índices de correção monetária, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. No caso em análise, a Impetrante não pretende reaver qualquer valor pago ao Fisco por meio de repetição de indébito, mas ver reconhecido o seu direito a aplicar em suas demonstrações financeiras correção monetária no percentual de 41,49542%, no que tange aos meses de julho e agosto de 1994, em razão da diferença apurada entre a UFIR e o IGP-M. 3. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação mandamental em março de 2001 para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras da empresa Impetrante no ano de 1994, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
