Nulidade da cda. Não ocorrência. Multa por infração à legislação trabalhista. Prescrição. Lei 6830/80
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002801-33.2001.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. LEI 6830/80. 1. A dívida cobrada na execução fiscal nº 2000.38.00.031763-2 refere-se a multa por infração à legislação trabalhista, não se tratando pois, de dívida de natureza tributária que exige a referência à competência a que se refere. 2. Na referida CDA consta expressamente o dispositivo legal infringido, qual seja, o art. 2º, da Lei 4749/65. A multa aplicada referiu-se ao inadimplemento do Apelante, no prazo legal, do pagamento da primeira parcela do 13º salário dos seus empregados, referente ao exercício de 1994, conforme se ratifica, ademais, em documento existente nos autos. 3. Consoante entendimento firmado pelo STF, após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, publicada em 30/12/2004, que acrescentou o inciso VII ao art. 114 da CF/88, a competência para processar e julgar as causas relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho foi delegada à Justiça do Trabalho. Entretanto, "a nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04 (30/12/2004), lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução." (CC 7.204-1/MG, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 09.12.05). 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a cobrança de multa administrativa envolve relação de direito público, razão pela qual, embora não tenha natureza de tributo, o que afasta a incidência do Código Tributário Nacional, não se subsume as regras do Código Civil, de sorte que aplicável o disposto no Decreto 20.910/1932, em homenagem ao princípio da igualdade, visto que este rege os créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública. Precedentes. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, segundo o consagrado princípio universal da actio nata. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. Inscrito o débito em dívida ativa em 15.09.1998, aplica-se, na espécie, a suspensão prescricional pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, eis que não se trata, na espécie, de execução fiscal de natureza tributária. Desse modo, não transcorridos mais de cinco anos entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, fica afastada a prescrição. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
