Embargos do executado em que o sócio alega ilegitimidade ativa na execução fiscal. Nome dado à ação como embargos de terceiro. Irrelevância
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008474-07.2001.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO EXECUTADO EM QUE O SÓCIO ALEGA ILEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DADO À AÇÃO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. 1. No caso o Embargante não está pedindo a exclusão de bem penhorado na qualidade de terceiro, mas sim, como visto, a sua exclusão do processo por suposta ilegitimidade passiva, o que caracteriza a demanda como embargos do executado, uma vez que é fora de dúvida que o executado pode opor embargos apenas para excluir sua ilegitimidade passiva na execução. 2. Não se deve perder de vista que a natureza da ação deve ser examinada à luz da causa de pedir e do pedido, jamais do nome dado à ação. Como, na hipótese, a causa de pedir e o pedido indicam que a presente ação se caracteriza como embargos do executado, onde na inicial consta "embargos de terceiro", leia-se "embargos do executado". 3. A par disso, a questão relativa à ilegitimidade passiva do sócio na execução fiscal já foi objeto de exceção de pré-executividade, tendo o Juízo de 1º grau inadmitido tal postulação, por entender que a matéria demandaria dilação probatória, o que exige a admissão da presente ação como embargos do executado, na medida em que é excesso de formalidade não admitir uma demanda apenas pelo irrelevante motivo de erro do nome dado à ação. 4. Apelação do Embargante provida. Apelação da União prejudicada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da Embargante e julgou prejudicada a apelação da Fazenda Nacional.
