JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001204-63.2009.4.01.3601

Tráfico internacional de entorpecentes. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I. Materialidade. Não comprovação. Absolvição. CPP. Art. 386, II

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
16/07/2013
Data de publicação
20/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001204-63.2009.4.01.3601

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CPP. ART. 386, II. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. "I - A jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ orienta-se no sentido de que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes deve ser comprovada mediante a apreensão da droga e a realização de perícia toxicológica definitiva (STF, HC 62.211-9/MG, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, unânime, DJU de 19/12/84; STJ, HC 118.666/MG, Rel. Ministra Jane Silva (Des. Convocada do TJ/MG), 6ª Turma, unânime, DJe de 02/03/2009). II - 'Em relação ao crime de tráfico de drogas a prova da existência do crime depende de apreensão da droga e da realização de perícia. Se a droga não foi apreendida, a materialidade do crime nunca será provada.' (HC 114.190/PR, Rel. Ministra Jane Silva (Des. Convocada do TJ/MG), 6ª Turma, unânime, DJe de 19/12/2008)." (RSE 0009693-58.2011.4.01.4300/TO, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 p. 851 de 23/03/2012). 2. A materialidade do delito imputado ao réu tampouco ficou demonstrada, no curso do feito, por outros elementos de prova juntados aos autos. 3. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no respectivo processo, a busca é pela verdade real. 4. Manutenção da sentença absolutória que se impõe. 5. Apelo desprovido.

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