JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0003025-55.2007.4.01.3801

Inserção de dados falsos em sistema de informações. INSS. CP, art. 313-a. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Prova emprestada. Nulidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
09/07/2013
Data de publicação
20/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0003025-55.2007.4.01.3801

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INSS. CP, ART. 313-A. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. ARTS. 59 E 68 DO CP E 387 DO CPP. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CP, ART. 44. REQUISITOS. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS JUDICIAIS. LEI N. 1.060/1950, ART. 12. 1. Materialidade e autoria do delito devidamente provadas nos autos. 2. Não pode a sentença fundar-se unicamente em prova emprestada, sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, situação que não está demonstrada nos autos. Precedentes. 3. A condenação não decorreu exclusivamente da prova emprestada, mas também de outros elementos de convicção que integram o conjunto probatório, provas que foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade. 4. A magistrada sentenciante fixou corretamente a pena-base imposta ao réu acima do mínimo legal, em observância às circunstâncias previstas no arts. 59 e 68 do CP, bem como no art. 387 do CPP. A fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal refletiu o grau de reprovação da conduta do condenado, em obediência aos princípios da proporcionalidade, suficiência e necessidade. 5. Isenção do pagamento de custas deferido, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 6. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Não há nos autos elementos que caracterizem maus antecedentes e personalidade negativa. 8. Apelação do réu parcialmente provida. 9. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.

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