Denúncia pela prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, § 1º e 171, § 3º, todos do código penal. Julgamento antecipado. Art. 397 do CPP
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/07/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0007118-16.2010.4.01.3200
Ementa
PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 288, 317, § 1º E 171, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 397 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recente alteração do art. 397 do CPP, que se deu com a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08, permite ao magistrado, após a resposta do acusado, a absolvição sumária do réu, quando verificar a presença das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal. 2. Os fatos narrados na denúncia não apontam a existência de fraude contra a Previdência Social, ou mesmo contra particulares (CP, art. 171, § 3º), não se mostrando, também, elementos que indiquem a prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) ou do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º), não havendo, assim, justa causa para a ação penal.. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação
- à unanimidade.
