Não utilização como substitutivo de recurso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/07/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0072757-07.2012.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGAÇÃO AO RÉU DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA QUE NÃO SE VERIFICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O habeas corpus é remédio processual destinado precipuamente a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não devendo ser utilizado como substitutivo do recurso, sobretudo quando se trata, como na hipótese, de substituir o recurso de apelação já interposto pelo paciente (fl. 92). 2. Afigura-se, in casu, não ser a impetração do habeas corpus o instrumento processual adequado para discutir o acerto ou não da sentença em relação ao pedido contido na letra "c", de esclarecimento da "(...) quantidade de pena que foi exasperada ou reduzida por força das causas de aumento e diminuição de pena que incidiram na espécie" (fl. 16), considerando a existência de mecanismos recursais próprios à reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Verifica-se que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação de regime semi-aberto para o início do cumprimento de pena, desde que presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se vislumbra, assim, a existência de constrangimento ilegal passível de correção in casu pela via processual do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou o habeas corpus.
