Conflito negativo de competência. Art. 183, da lei nº 9.472/97. Competência do juízo federal comum
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 10/07/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0019431-98.2013.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 183, DA LEI Nº 9.472/97. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O MM. JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. A teor do que se pode depreender da denúncia de fls. 03/07, a conduta imputada ao acusado subsume-se ao tipo penal descrito no art. 183, da Lei nº 9.472/97. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Cominando o acima mencionado art. 183, da Lei nº 9.472/97 pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, resulta que a competência para o processamento e julgamento do procedimento em questão é do Juízo Federal Comum, em face do que dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 61, da Lei nº 9.099/1995. 3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal suscitado.
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