Crimes ambientais. Arts. 48 e 60 da lei n. 9.605/98. Condutas distintas. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0000574-35.2013.4.01.3902
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 48 E 60 DA LEI N. 9.605/98. CONDUTAS DISTINTAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. O delito descrito no art. 48, da Lei n.º 9.605/1998 é classificado como permanente, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua, protraindo-se a conduta no tempo, enquanto não cessado o impedimento de regeneração natural das formas de vegetação. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que se refere ao delito do art. 60, da Lei n.º 9.605/1998, verifica-se se tratar ele de delito instantâneo que se consuma com a efetiva construção ou funcionamento de obras ou serviços potencialmente poluidores do meio ambiente, sem a licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. 3. Embora as duas condutas visem à proteção do mesmo bem jurídico, qual seja, o meio ambiente, as condutas são distintas, conforme descrição contida nos próprios tipos penais. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Decisão reformada. 5. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito.
