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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0000574-35.2013.4.01.3902

Crimes ambientais. Arts. 48 e 60 da lei n. 9.605/98. Condutas distintas. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
16/07/2013
Data de publicação
20/08/2013
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0000574-35.2013.4.01.3902

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 48 E 60 DA LEI N. 9.605/98. CONDUTAS DISTINTAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. O delito descrito no art. 48, da Lei n.º 9.605/1998 é classificado como permanente, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua, protraindo-se a conduta no tempo, enquanto não cessado o impedimento de regeneração natural das formas de vegetação. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que se refere ao delito do art. 60, da Lei n.º 9.605/1998, verifica-se se tratar ele de delito instantâneo que se consuma com a efetiva construção ou funcionamento de obras ou serviços potencialmente poluidores do meio ambiente, sem a licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. 3. Embora as duas condutas visem à proteção do mesmo bem jurídico, qual seja, o meio ambiente, as condutas são distintas, conforme descrição contida nos próprios tipos penais. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Decisão reformada. 5. Recurso em sentido estrito provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso em sentido estrito.
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