Falsificação. Carteira de trabalho e previdência social - CTPS. Súmula 62 do egrégio superior tribunal de justiça. Competência. Justiça estadual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0033207-63.2007.4.01.3400
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. SÚMULA 62 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a falsidade que se aponta perpetrada em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) por um empregador da iniciativa privada, em relação a uma única contratada, não tem o condão de atrair a competência federal, a teor do enunciado da Súmula 62, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. Decisão mantida. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
